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Divórcio: quem fica com o quê?

O Código Civil estabelece quatro regimes de bens para regular as relações patrimoniais entre os casais

Que seja eterno enquanto dure. Mas, se terminar, que se resolva da melhor forma. A separação de casais envolve uma série de fatores que vão da guarda dos filhos à divisão dos bens. Muito se fala sobre o assunto, porém nem todos sabem como funcionam os regimes. O Código Civil brasileiro estabelece quatro formas, conforme explica a bacharel em Direito, Elisete Menegusso.

“Na comunhão universal, todos os bens atuais e futuros dos cônjuges serão comuns ao casal. Na parcial, os bens adquiridos depois do casamento se tornam comuns aos cônjuges. A participação final dos aquestos é aquela em que os bens que os dois possuíam antes do casamento e os adquiridos após permanecem próprios de cada um, porém se houver divórcio, os bens adquiridos durante o casamentos serão partilhados em comum. Por fim, o regime de separação de bens é aquele em que cada cônjuge possui seu próprio patrimônio que adquiriu individualmente antes ou depois do vínculo patrimonial.”

Se o casal adquiriu bens na constância do casamento, no divórcio será necessária a partilha. Nesse caso, alguns bens se excluem da comunhão. Além daqueles que o cônjuge possuía antes do matrimônio, são excluídos os recebidos por doação ou sucessão, os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação (substituição do bem adquirido com dinheiro, decorrente da venda daquele que já tinha ao casar) dos bens particulares, as obrigações anteriores ao casamento e as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal. Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, assim como os proventos do trabalho pessoal (FGTS, verbas trabalhistas), as pensões e outras rendas semelhantes são excluídos tanto no regime parcial quanto no universal.

Ainda no regime de comunhão universal de bens, excluem-se da partilha aqueles doados e herdados, se tiver expressa a incomunicabilidade, os bens deixados por testamento, as dívidas anteriores ao casamento e as doações recebidas fora do matrimônio feitas de um cônjuge para o outro.

Os proventos do trabalho pessoal, como as verbas do FGTS e trabalhistas, também merecem atenção, segundo explica Elisete.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça referente ao FGTS, é que se na época da dissolução da sociedade conjugal, nem um dos cônjuges tiver recebido os valores do FGTS, não se falará em sua partilha. No entanto se os valores do FGTS forem sacados ou utilizados para aquisição de bens, eles passam a integrar o patrimônio do casal.

Quanto as verbas trabalhista o STJ entende que, se tais verbas foram decorrentes do período de permanência da união matrimonial, estas devem ser partilhadas no divórcio.

Estar atento a essas normas pode ser uma forma de evitar futuras dores de cabeça, afinal, eterno será apenas enquanto durar.

Artigo publicado na revista Versa, edição Dezembro de 2014/Jan 2015.

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