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Simples doméstico e os novos cidadãos

Paulo Roberto Azevedo, Advogado do Escritório Guedes Advocacia
Paulo Roberto Azevedo, Advogado do Escritório Guedes Advocacia

Neste mês de novembro de 2015, quando mais de um milhão de empregadores domésticos estiverem efetuando o primeiro recolhimento do Simples Doméstico, através do E-Social, esta valorosa classe de trabalhadores finalmente passará a integrar o quadro de cidadãos de direitos equiparados aos demais trabalhadores urbanos e rurais. A conquista desse direito acontece depois de 127 anos da promulgação da Lei Áurea pela Princesa Isabel. Até então, numa forma velada de exploração, reflexos do Brasil colônia, os empregados domésticos não passavam de operários de segunda categoria, expressão jamais admitida publicamente pelo poder público e tampouco pelos tomadores de serviço. Mas, as novas regras são um importante passo para erradicar a exploração de mão-de-obra adquirida a baixos custos e a forma precária de trabalho que era a do empregado doméstico.

Sob o argumento do fornecimento de alimentação e por vezes a possibilidade de residir no local de trabalho, muitos “considerados como se da família do empregador fosse”, poderiam realizar extensas jornadas sem direito à percepção de horas extras, e, mesmo quando permaneciam 24 horas à disposição do empregador, transmitia-se a ideia de que estavam recebendo um favor do patrão.

A Consolidação das Leis Trabalhistas promulgada em 1943 durante o governo de Getúlio Vargas, aclamado como o “pai dos pobres”, não contemplou esta categoria (artigo 7º, “a”). Vieram a redemocratização em 1946, a nova Constituição, o governo militar em 1964 e o trabalhador doméstico permanecia esquecido.

Somente em 1972 com a promulgação da Lei 5859 é que estes trabalhadores passaram a ter alguns direitos mínimos como a anotação da carteira de trabalho, férias de 20 dias úteis e inscrição na previdência social. Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito ao salário mínimo, irredutibilidade salarial, descanso semanal remunerado, 13º salário, licença gestante e licença paternidade e o acréscimo correspondente à 1/3 no valor das férias e aviso prévio.

Em 2001 a Lei 10.208 possibilitava ao empregador o recolhimento do FGTS ao doméstico, no entanto, era facultativo.   A partir da Lei 11324 de 2006, as férias passaram a ser de 30 dias, garantiu-se a estabilidade da gestante e vedou-se a possibilidade de empregador descontar do empregado doméstico a alimentação, vestuário e moradia.

Até que em 2013 com a EC 72 – “PEC das domésticas” veio a equiparar o doméstico aos demais trabalhadores celetistas, garantindo-lhes direito ao recolhimento obrigatório do FGTS, multa rescisória na despedida por iniciativa do empregador sem justa causa,  garantia de salário mínimo para quem recebe remuneração variável, seguro desemprego, salário família, jornada de trabalho de 8 diárias e 44 semanais, direito à percepção de horas extras, auxílio creche, seguro contra acidentes de trabalho e o até então impensável adicional noturno.

Ainda assim, havia a necessidade de regulamentação para que alguns destes benefícios fossem implementados, o que só ocorreu com publicação da Lei Complementar 150 – que cria o SIMPLES Doméstico - de 1º de junho de 2015, com previsão de entrada em vigor de 120 dias, ou seja, a partir da competência Outubro de 2015, primeiro recolhimento até o dia 30 de novembro.

Depois de décadas de lutas, esta gama de trabalhadores espraiada por todo o território brasileiro, laborando de forma digna nos mais diversos lares deste nosso imenso Brasil, finalmente passa a auferir direitos básicos que até então, não lhes era garantido.  Com a entrada em vigor da LC 150/2015 e o seu devido cumprimento por parte do empregador, ganha o doméstico e ganha a nação mais de um milhão de cidadãos.

 

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