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Trabalhadores por conta própria e a previdência social

Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), é crescente número de trabalhadores por conta própria. São quase 20% entre o total de ocupados . Os dados, que são de novembro de 2015, nos fazem refletir se toda esta mão de obra está efetivamente vinculada à Previdência Social.

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (artigo 201), a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a cobertura de eventos de doença, invalidez, idade avançada, proteção à maternidade, pensão por morte ao dependente do segurado falecido, dentre outros.

Paulo Roberto Azevedo, Advogado do Escritório Guedes Advocacia
Paulo Roberto Azevedo, Advogado do Escritório Guedes Advocacia

As pessoas físicas que trabalham por conta própria, segundo a Lei 8213/91 – Lei dos Benefícios Previdenciários, são classificadas como contribuinte individual (artigo 12, inciso V). Aqueles que prestam serviços à uma ou mais empresas, compete à tomadora de serviços a retenção no percentual de 11% sobre o valor do serviço prestado (limitado ao teto), todavia, se o contribuinte individual não prestar serviço à pessoa jurídica, o próprio trabalhador deverá recolher até o dia 15 do mês subsequente à prestação do serviço, através de GPS (Guia da Previdência Social) o valor equivalente a 20% do rendimento auferido.

Ainda com relação à contribuição, cabe destacar que a base de cálculo não deverá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao teto, desta forma se o serviço prestado à pessoa jurídica for inferior a um salário mínimo vigente deverá o contribuinte individual efetuar a complementação.

A lei faculta ao contribuinte individual, que não prestar serviço à pessoa jurídica e nem possua relação de emprego, optar pelo Plano Simplificado de Contribuição contribuindo com apenas 11% sobre o valor do Salário Mínimo, ou, se inscrito na condição de Microempreendedor Individual (MEI), a contribuição será de 5% do Salário Mínimo.   Nestas duas modalidades o trabalhador não terá direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

O pagamento das contribuições é pré-requisito para receber os mesmos benefícios destinados aos trabalhadores que possuem carteira assinada, exceto auxílio acidente e Salário família e, conforme já destacado anteriormente, àqueles que optarem pelo regime simplificado ou na condição de Microempreendedor Individual, também não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Conforme se denota a filiação à previdência social para quem exerce atividade remunerada não é facultativa, é obrigatória, a concessão de qualquer benefício tais como: Auxílio Doença, Aposentadorias, Licença Maternidade, Auxílio Reclusão e Pensão por Morte só serão devidas àqueles que detiverem a condição de segurado, ou, aos respectivos dependentes, conforme o benefício; e se, cumprida a respectiva carência, nos casos em que a lei exigir.

Desta forma, o trabalhador que não contribui para a Previdência Social, inobstante a sua situação irregular, eis que a filiação é obrigatória, estará completamente desprotegido nos momentos de infortúnios que o impossibilitem de laborar (por exemplo: doença, idade avançada) e assim prover o seu sustento.

Este trabalhador que não detém a condição de segurado, no momento em que mais necessita, não terá direito ao benefício previdenciário e, no caso de prisão ou evento morte, deixará os seus dependentes desamparados.

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