Caso você e a sua empresa desejem saber o que é preciso para realizar essa mudança e como implementar uma nova conduta. Visando adequarem-se a LGPD estamos disponíveis para mais informações. Pelo e-mail [email protected]
]]>Em cessão realizada no dia 25 de março de 2019, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiu nos seguintes termos “O parcelamento de salários de servidores estaduais em dissonância com a previsão do Art. 35 da Constituição Estadual enseja o pagamento, pelo Ente Público em favor do servidor, de indenização por danos morais aos quais se reconhece natureza in re ipsa”. Com o trânsito em julgado dessa decisão, por ser julgamento de Incidente de Uniformização, todas as demais ações que versarem sobre esse assunto deverão seguir a referida decisão.
Assim, todos os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, que tiveram parcelamento de salários, podem ingressar com ações individuais para pleitear o seu direito de receber a indenização por dano moral.
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Uma pesquisa realizada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, divulgada no final de 2015 revela que 81,5 milhões de brasileiros acessam a internet pelo celular. No país, 45% acessam o Facebook mensalmente, com isso o número de usuários brasileiros chega a 92 milhões/mês, quase metade da população do Brasil. Quem divulga a informação é a própria rede social, baseada em seus dados de acesso.
No Brasil, os crimes mais frequentes cometidos na internet provavelmente sejam os contra a honra. Isso é promovido pelo caráter crescente das redes sociais e pela falta de maturidade com o seu uso. Reiteradas vezes as pessoas se excedem nos comentários e acabam por ofender a reputação alheia. Nesses episódios, os autores das ofensas estão sujeitos tanto a responsabilidade e consequências civis e criminais. Ou seja, o pagamento de indenização e o cumprimento de penas.
Um mesmo ato pode gerar tanto a responsabilidade civil, como responsabilidade penal. A responsabilidade civil nasce quando alguém causa dano a outra pessoa. Este dano pode ser material – quando atinge o patrimônio –; o dano psicológico, ou ainda, o dano moral – que ocorre, por exemplo, se uma pessoa ofender a honra de outra pessoa em uma rede social, por comentários, postagens ou mensagens. Em decorrência desses atos, pode-se originar o direito a indenização da vítima por parte do ofensor. Além disso, nada impede que esse mesmo ato gere a indenização por dano material e moral ao mesmo tempo, direito assegurado pela súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça. Quando alguém pratica ato definido em lei como crime, também pode gerar a responsabilidade penal. Nesses casos além da possível indenização para a vítima, o autor estará sujeito aos efeitos da condenação criminal.
Portanto, é preciso ficar alerta em casos de atos ilícitos ou crimes virtuais. A pessoa lesada pode procurar seus direitos, através de uma ação judicial, denúncia ou boletim de ocorrência. Mas, será imprescindível, ter qualquer material que comprove o fato. Em tempos acelerados, em que postamos, curtimos e comentamos virtualmente muito mais do conversamos uns com os outros, vale a pena lembrar das ajuizadas palavras, do vencedor do prêmio Nobel de literatura em 1971, o poeta chileno Pablo Neruda: “Você é livre para fazer as suas escolhas, mas prisioneiro das suas consequências”. Da mesma forma a internet e suas redes sociais, todas são livres para expressar, mas a responsabilidade é de cada um.
]]>De acordo com a Constituição Federal de 1988 (artigo 201), a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a cobertura de eventos de doença, invalidez, idade avançada, proteção à maternidade, pensão por morte ao dependente do segurado falecido, dentre outros.

As pessoas físicas que trabalham por conta própria, segundo a Lei 8213/91 – Lei dos Benefícios Previdenciários, são classificadas como contribuinte individual (artigo 12, inciso V). Aqueles que prestam serviços à uma ou mais empresas, compete à tomadora de serviços a retenção no percentual de 11% sobre o valor do serviço prestado (limitado ao teto), todavia, se o contribuinte individual não prestar serviço à pessoa jurídica, o próprio trabalhador deverá recolher até o dia 15 do mês subsequente à prestação do serviço, através de GPS (Guia da Previdência Social) o valor equivalente a 20% do rendimento auferido.
Ainda com relação à contribuição, cabe destacar que a base de cálculo não deverá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao teto, desta forma se o serviço prestado à pessoa jurídica for inferior a um salário mínimo vigente deverá o contribuinte individual efetuar a complementação.
A lei faculta ao contribuinte individual, que não prestar serviço à pessoa jurídica e nem possua relação de emprego, optar pelo Plano Simplificado de Contribuição contribuindo com apenas 11% sobre o valor do Salário Mínimo, ou, se inscrito na condição de Microempreendedor Individual (MEI), a contribuição será de 5% do Salário Mínimo. Nestas duas modalidades o trabalhador não terá direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O pagamento das contribuições é pré-requisito para receber os mesmos benefícios destinados aos trabalhadores que possuem carteira assinada, exceto auxílio acidente e Salário família e, conforme já destacado anteriormente, àqueles que optarem pelo regime simplificado ou na condição de Microempreendedor Individual, também não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme se denota a filiação à previdência social para quem exerce atividade remunerada não é facultativa, é obrigatória, a concessão de qualquer benefício tais como: Auxílio Doença, Aposentadorias, Licença Maternidade, Auxílio Reclusão e Pensão por Morte só serão devidas àqueles que detiverem a condição de segurado, ou, aos respectivos dependentes, conforme o benefício; e se, cumprida a respectiva carência, nos casos em que a lei exigir.
Desta forma, o trabalhador que não contribui para a Previdência Social, inobstante a sua situação irregular, eis que a filiação é obrigatória, estará completamente desprotegido nos momentos de infortúnios que o impossibilitem de laborar (por exemplo: doença, idade avançada) e assim prover o seu sustento.
Este trabalhador que não detém a condição de segurado, no momento em que mais necessita, não terá direito ao benefício previdenciário e, no caso de prisão ou evento morte, deixará os seus dependentes desamparados.
]]>As novas regras da aposentadoria que estabeleceram um sistema de pontos progressivo para os benefícios estão gerando muitas dúvidas sobre o cálculo da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Foram diversas mudanças que entraram em vigor com a Lei 13.183 em novembro de 2015 e o governo ainda estuda novas alterações com a Reforma Previdenciária prevista para este ano. Dúvidas não faltam sobre o que esta valendo e as vantagens de se aposentar por tempo de contribuição neste momento de transição.

Segundo o advogado previdenciário do escritório Guedes Advocacia, Franchesco Maraschin de Freitas, o governo implantou a regra 85/95 como opção ao Fator Previdenciário. A chamada fórmula 85/95 não exige idade mínima para aposentadoria, mas pelo menos 30 anos de contribuição no INSS para as mulheres e 35 para homens. “A nova regra é uma opção para quem deseja receber o benefício integral sem aplicar o fator previdenciário, porém será necessário somar a idade ao tempo de contribuição, inicialmente de 85 para mulheres e 95 para homens. Por exemplo: se um homem possui 60 anos de idade e 35 de contribuição, ele poderá se aposentar integralmente”, explica. Já a aposentadoria de professores possui uma condição especial. “Para esses profissionais, o tempo de contribuição exigido será de 25 anos, se mulher, e 30 se homem”, ressalta.
Regra 85/95 progressiva
A partir de 31 de dezembro de 2018, essa fórmula sofrerá o acréscimo de um ponto a cada dois anos. O escalonamento segue até 31 de dezembro de 2026 quando a soma para as mulheres passará a ser de 90 pontos e para os homens, de 100 pontos. De acordo com Freitas, a progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de vida dos brasileiros. “O objetivo é acompanhar o aumento da expectativa de vida da população brasileira e reduzir o déficit da previdência social”, comenta.
Regra com 30/35 anos de contribuição: 2ª opção
O advogado ressalta que, apesar das mudanças, o fator previdenciário não deixou de existir com as novas regras. Ou seja, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição pode optar pela incidência ou não do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sistema, a aposentadoria por idade permanece igual (60 anos para mulheres e 65 para homens), porém ele pode ter de arcar com os custos do fator previdenciário e, portanto, ter potencial redução no valor do benefício. “O fator previdenciário nunca possibilita ‘benefícios’, mas sim, possibilidades para aquelas pessoas que contribuem de carteira assinada e começaram muito cedo sua vida laboral e pretendem continuar trabalhando após a concessão da aposentadoria”.
Vantagens depois dos 60 anos
Segundo o Ministério da Previdência, antes das mudanças, 55% das aposentadorias por tempo de contribuição eram concedidas a trabalhadores que se aposentavam antes dos 54 anos, 87% eram concedidas a pessoas com até 59 anos de idade e apenas 11% dos segurados se aposentavam entre 60 e 64 anos. Considerando as novas regras, os mais beneficiados pela mudança seriam os que se aposentam perto dos 60 anos. “Somente um estudo preventivo de cada caso concreto pode indicar qual regra será mais vantajosa, mas quem puder se aposentar mais tarde, poderá receber um benefício maior”, explica.
Sem revisão
Existem decisões favoráveis a desaposentadoria em tribunais de primeira instância, porém ainda não há decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal que permita a mudança de regra e, por isso, as mudanças valem para somente as novas aposentadorias. “Quem já se aposentou não terá revisão no benefício. Há o que se chama de direito adquirido, ou seja, quem já adquiriu a aposentadoria continua com suas regras no tempo de sua concessão”, esclarece.
Por onde começar?
Para o advogado, planejar bem antes de pedir a aposentadoria é essencial para ter a garantia do benefício. Para pedir a aposentadoria é necessário apresentar uma série de documentos. A lista que pode ser encontrada no site do INSS. Freitas também lembra que é necessário informar no momento da solicitação do benefício no INSS a aposentadoria desejada. “São comuns falhas de empregadores e até do INSS. Por isso, a recomendação aos trabalhadores de carteira assinada é para que sempre guarde todos os seus documentos condizentes com sua vida laboral, desde carteira de trabalho até cartão ponto. Já para os trabalhadores autônomos e contribuintes facultativos, é necessário que a contribuição seja realizada regularmente, se possível, com o teto dos valores e, sempre guardando todos os comprovantes de serviços prestados. Desta forma, é possível assegurar uma aposentadoria um pouco menos sofrida”, adverte especialista em direito previdenciário.
]]>Alguns consideram desnecessário. Outros dizem que é um dinheiro jogado fora. Mas, de fato, quando a má sorte chega sem aviso, o seguro é uma garantia para manter bens importantes dos consumidores, como o sonho da casa própria, o carro, uma viagem, um bom atendimento médico e odontológico ou, ainda, para quitar dívidas.
O final de um ano e o início de um próximo são momentos em que as famílias buscam contratar ou renovar seguros. Segundo o Assessor Jurídico do escritório Guedes Advocacia, Lucas Carini, antes de contratar o serviço, o consumidor deve pesquisar a idoneidade da empresa seguradora, analisar todos os itens do contrato e as responsabilidades da seguradora e do segurado. “Nem todos tem bem claro o funcionamento, as regras dos seguros e o significado de alguns termos utilizados. Essa falta de compreensão leva muitos consumidores a assinar contratos que podem não atender a necessidade de cobertura e os riscos excluídos de cada pessoa”, ressalta.

Lucas Carini recomenda que antes de contratar o serviço, o consumidor deve pesquisar a idoneidade da empresa seguradora, analisar todos os itens do contrato e as responsabilidades da seguradora e do segurado.
Segundo Carini, depois de escolher uma seguradora de confiança, o próximo passo para ficar para não cair em armadilhas é entender os termos técnicos como: prêmio, proposta, sinistro, franquia, bônus, indenização integral e parcial. “O prêmio do seguro é o valor que o segurado paga à seguradora para transferir a ela o risco previsto no contrato”, explica. Pagar o prêmio é uma das principais obrigações do segurado e não pagamento nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após a data de suspensão ou cancelamento. A seguradora, por outro lado, deve liquidar o valor do sinistro num prazo máximo de 30 dias contados a partir da entrega de todos os documentos básicos apresentados pelo segurado ou beneficiário(s).
Ao contratar o seguro, o cliente conta com a garantia de benefícios e coberturas, porém alguns comportamentos podem fazer ele perder o direito a indenização. “São inúmeros os casos em que o segurado pode colocar em risco o seu direito a indenização, como quando o sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro; quando a reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé; quando o segurado agravar intencionalmente o risco ou ainda quando o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias do fato”, destaca. No caso de negativa, a seguradora é obrigada a apresentar provas periciais e laudos técnicos. “A seguradora pode negar sim a indenização, mas não significa que a negativa vai prevalecer o sempre. O beneficiário do seguro pode recorrer aos recursos administrativos e, caso necessário, tem direito de recorrer ao judiciário”, explica o assessor.

Nos seguros de veículos, o consumidor deve ter ciência sobre os valores da franquia e do bônus. “A franquia é o valor, expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. Se o valor do prejuízo não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado. Já o bônus é um critério definido pela seguradora para permitir uma redução no valor do prêmio quando o segurado apresentar um número de anos sem sinistros”, ressalta. Neste caso, o assessor jurídico observa que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) não define regras para a aplicação ou suspensão de bônus. Logo, quando houver a previsão de bônus no contrato o mesmo deverá constar da proposta e da apólice.
Existem duas formas de indenização de sinistros de seguros veiculares. A integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado. Em caso de roubo ou furto do veículo sem que o mesmo seja recuperado, há também a indenização integral. “Para ter direito ao seguro integral, o proprietário da apólice deve comunicar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a documentação necessária, definida nas condições gerais do seguro”, recomenda.
Nos casos de indenização parcial por avarias, ou seja, por danos materiais causados ao veículo que não acarretem a indenização integral, o segurado também deverá avisar imediatamente a seguradora e preencher o formulário de aviso de sinistro. O proprietário deve levar o veículo a uma oficina de sua livre escolha e aguardar autorização prévia da seguradora para serem efetuados os consertos. “É possível que a seguradora ofereça algumas vantagens para utilização de rede credenciada, mas não pode impedir o segurado de escolher determinada oficina”, finaliza Carini.
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Meu filho você precisa estudar para um dia ser alguém na vida, um ‘Doutor’! Quantos de nós já ouvimos essa frase? De pessoas próximas ou até mesmo da nossa própria mãe. Claro que sim, isso faz parte da nossa cultura, que foi escarificada paulatinamente em nossos costumes, e que agora se torna algo normal de se ouvir e difícil de remover.
Não divirjo da primeira parte, apesar desse assunto muitas vezes ser abordado de forma desajeitada. Sabe-se que a educação é um dos pilares fundamentais para um país melhor, para um mundo mais justo, entretanto esse único fator não vai nos salvar. Por outro viés, sem ele não há base para a construção das demais pilastras. Precisamos encontrar o equilíbrio.
Desperta-me a atenção, o restante da frase, “…estudar para um dia ser alguém na vida, um ‘Doutor’. Como muitas de nossas fraquezas, nós brasileiros compartilhamos, curtimos, adotamos, por aperfeiçoamento, por inveja ou por simples (co)modismo, padrões importados do Tio Sam, o sonho americano que inicialmente tinha uma ideologia fundamentada, de ter igualdade de oportunidades e de liberdade que permitisse que as pessoas atingissem seus objetivos na vida somente com o seu esforço e determinação. Porém, essa idéia – que foi expressa pela primeira vez em 1931 por James Truslow Adams – que se referia que a prosperidade depende de suas habilidades e seu trabalho, hoje está pervertida, vivemos um país onde a “Malandragem brasileira”, é aclamada em verso e prosa, vendida como produto de exportação. E está presente nas favelas, no congresso, nas prefeituras, nas câmaras, nacomissão de ética, malandrice por todo lado, realmente poucos respeitam a Constituição, mas todos acreditam nas Olimpíadas e na Seleção, afinal de contas quem não é malandro é mané, não é!?
Há décadas somos condicionados a um modo de vida, robótico, uniformizado, sistematizado, somos educados para cumprir padrões sociais, aonde para ser bem sucedido é preciso ser ao exemplo da frase, “Doutor” com roupas de grife, carros importados, que viaja para Dubai.
Como consequência disso estereotiparam padrões impossíveis de serem alcançados pela maioria da população, um padrão de riqueza e ostentação, de corpos magérrimos e artigos caros, de festas de debutantes milionárias, que fogem da realidade do nosso país. Precisamos mudar esse protótipo. Devemos educar para pensar, não para repetir. Desenvolver a nossa sociedade para que reconheça, um professor de escola pública como um alguém na vida, que perfilhe um enfermeiro da mesma maneira, um profissional da limpeza, um agente educacional, de modo a educar as pessoas para o mundo mais igual, mais justo. É necessário refletir, planejar, discutir, repensar, reavaliar, raciocinar, agir, querer, protestar. Ou você pode chegar em casa e assistir nova novela e depois o especial de fim de ano e ai vai estar tudo bem. Será?
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Onde estamos, terrae brasilis?
Onde já se viu??
Num retrato, num espelho, no mapa do Brasil…
Putz…
Será que existe crime ambiental?
Para quem serve a dita lei?
Para onde vamos?
Dois pesos, uma medida?
Onde já se viu?
Colocam em prática parte de uma lei.
Prendem o cidadão que está pescando, caçando.
Taxam-no de bandido, colocam na cadeia, penalizam, processam.
Deixam de colocar em prática a lei, quando podiam agir para evitar o crime.
Cadê os fiscais da lei?
Mas… estourou a barragem…
Onde já se viu?
Uma barragem de lama com 62 milhões de metros cúbicos de rejeitos e com elevada quantidade de mercúrio derramando por mais de 400 quilômetros.
Matando qualquer forma de vida por onde passa.
Afetando diretamente 15 municípios.
Pessoas inocentes que se foram e que deixarão muita saudade.
Ainda não se sabe a intensidade precisa dos danos.
Só o tempo demostrará.
Cadê os fiscais da lei?
O famoso dolo eventual, a prisão preventiva…
Até quando?
Fabulosas leis, que preveem tudo contra todos…
Mas, na hora efetivá-las…
Que pais é este?
Esqueci que moro em terrae brasilis.
Mas, tenho esperança.
Não sei se é utopia ou fantasia…
Que todos que infringirem a lei, rico ou pobre, branco, preto ou amarelo,
Independente da classe ou cor,
Respeitarão a norma jurídica, por estarem cientes que, se burlarem, vão pagar por seus erros.
Rogério Guedes é advogado do escritório Guedes Advocacia (www.guedesadvocacia.com.br), Pós-graduado em Direito Ambiental pela ULBRA; Mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS e Professor de Criminologia, Direito Empresarial e Legislação Aplicada.
]]>O sonho da casa própria move os brasileiros. Desvencilhar-se do aluguel é um dos principais objetivos dos cidadãos. Mas, o bom negócio pode se transformar em pesadelo se alguns critérios não forem considerados durante a aquisição. Recentemente, um grupo de moradores de Passo Fundo (RS) relatou a demora na entrega de apartamentos no bairro Petrópolis. A obra deveria ser concluída, segundo contrato com a construtora, no mês de fevereiro de 2015. Porém, o acordo não foi cumprido e quem comprou o apartamento fica se perguntando onde errou: se foi na hora de assinar o contrato, na hora de comprar ou foi porque não fiscalizou direito a obra na hora da construção. As reclamações mais frequentes no Procon/RS são: descumprimento de contrato por parte da construtora, obra inacabada e não entrega no prazo estabelecido no contrato.
Segundo o advogado Rogério Guedes, o comprador precisa redobrar a atenção e ficar atento a alguns detalhes quando optar pela aquisição de imóvel na planta.
Boa parte das construtoras cumpre o contrato e mantém uma relação absolutamente honesta com seus clientes, mas também são comuns situações onde o imóvel não é entregue no prazo contratual, especialmente neste momento de crise no mercado imobiliário. Por isso, o comprador precisa redobrar a atenção e ficar atento a alguns detalhes quando optar pela aquisição de imóvel na planta, conforme orienta o advogado Rogério Mansur Guedes, do escritório Guedes Advocacia. “Caso a construtora não entregue o imóvel no tempo prometido, ocorrerá a quebra contratual, permitindo a rescisão do contrato por parte do comprador. Dessa forma, cabe indenização por perdas e danos”, alerta o advogado. Outros sinais de alerta para o comprador são o valor baixo das parcelas durante o período de construção e o saldo devedor do imóvel comprado na planta. “Não deve se deixar levar pelas parcelas suaves e pelas facilidades na quitação, pois o saldo devedor é sempre corrigido pelo INCC, um dos maiores índices inflacionários que existe e que chega a ser quase o dobro do IGPM”, ressalta.

Antes de assinar o contrato
O comprador deve ir ao cartório de registro de imóveis e verificar se toda a documentação do prédio que está para ser construído – planta, memorial descritivo, convenção de condomínio – está registrada. Depois, pode-se solicitar à empresa a minuta do contrato para verificação e análise. Após a formalização do contrato, registrar os documentos no cartório de registro de imóveis. “É preciso escolher uma construtora correta, ou seja, uma empresa que tenha histórico de cumprir com os prazos e contratos”, explica.
Direitos após entrega das chaves
Mesmo depois da entrega das chaves, a construtora ainda fica vinculada ao comprador por mais 90 dias. É o chamado período de garantia para possíveis defeitos aparentes, de fácil constatação. Em se tratando de vício oculto, o prazo também é de 90 dias, mas tem seu início a partir da visibilidade do vício. Quanto à solidez e segurança da edificação, a garantia se estende por 5 anos. Os defeitos por mau uso e por desgaste natural do tempo não são de responsabilidade da empresa. Em caso de dúvida ou insegurança, a recomendação é consultar um advogado do ramo imobiliário.
Orientações do Procon:
– o índice de correção das parcelas;
– o mês de correção;
– a previsão de cobrança de resíduo nos contratos com reajuste anual (que não pode ser acrescido de juros);
– o mês e o ano que o imóvel será entregue;
– caso haja financiamento bancário, deve-se verificar se o imóvel será hipotecado ou alienado fiduciariamente.
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