Em termos gerais, a put confere ao seu titular o direito de vender a participação à contraparte obrigada a adquiri-la. A call confere ao titular o direito de comprar a participação da contraparte obrigada a vendê-la. O exercício depende dos termos validamente pactuados.
Essas opções podem integrar estratégias de investimento, saída e reorganização. Também podem compor soluções para impasses societários, mas não se confundem com toda cláusula de resolução de deadlock.
Mecanismos nos quais um sócio apresenta um preço e o outro escolhe comprar ou vender possuem uma dinâmica própria, que deve ser descrita separadamente.
A redação exige atenção ao objeto, aos titulares, aos eventos de exercício, ao prazo, ao preço ou método de avaliação, ao pagamento, às garantias e à formalização da transferência. Também é necessário compatibilizar o instrumento com o contrato ou estatuto social, os direitos de terceiros e as regras aplicáveis ao tipo societário.
O Código Civil admite contratos atípicos, observadas suas normas gerais, e estabelece parâmetros como boa-fé, função social e respeito à alocação de riscos nos contratos empresariais. Esses fundamentos não dispensam a análise da validade e da eficácia de cada cláusula.
A utilidade de uma opção depende menos do nome adotado e mais da clareza sobre quando pode ser exercida e quais obrigações produz.
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Código Civil, arts. 104, 113, 421, 421-A, 422 e 425. As definições de put e call são explicações contratuais; esses dispositivos fornecem parâmetros gerais de validade e interpretação.
]]>Um inventário inicial pode registrar a ferramenta, o responsável, a finalidade, as informações utilizadas e o destino dos resultados. Também convém identificar se o sistema apenas auxilia uma tarefa ou influencia decisões sobre clientes, empregados, candidatos e fornecedores.
Produzir um rascunho com informações públicas é diferente de enviar documentos de clientes, dados de saúde ou estratégias comerciais a uma plataforma externa. A política interna precisa traduzir essas diferenças em orientações compreensíveis.
É recomendável esclarecer quais ferramentas estão aprovadas, quais informações não podem ser inseridas, quem autoriza exceções e em que situações os resultados precisam de conferência. A resposta de uma ferramenta não deve ser tratada como informação automaticamente correta.
Quando houver dados pessoais, a análise deve considerar a finalidade, a base legal e os demais requisitos da LGPD. A conveniência de uma ferramenta não constitui, por si só, fundamento jurídico para o tratamento. Dados sensíveis exigem a avaliação das hipóteses específicas do art. 11.
O art. 20 prevê o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem os interesses do titular. Identificar essas situações ajuda a organizar atendimento, transparência e registros. Isso não significa que toda utilização de IA exija uma rotina idêntica.
As áreas de negócio, tecnologia, segurança e jurídico precisam saber quando participar da avaliação e quem pode aprovar, suspender ou modificar um uso. A supervisão humana, quando adotada como controle, deve permitir questionar resultados e agir diante de problemas.
Uma estrutura proporcional pode começar com um responsável e um fluxo simples de aprovação. Aplicações mais complexas podem justificar controles adicionais. O importante é que as regras funcionem no cotidiano e sejam compreendidas pelas pessoas que utilizam a tecnologia.
A análise não termina na contratação. Mudanças nas funcionalidades, nos termos de uso, nas informações tratadas ou na finalidade podem exigir nova avaliação. Orientação das equipes, registro de ocorrências e revisão periódica dos usos ajudam a manter a política conectada à operação.
Governar a IA significa tornar decisões e responsabilidades compreensíveis. Esse trabalho começa com perguntas objetivas e se desenvolve conforme as necessidades e os riscos identificados.
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Lei nº 13.709/2018 — LGPD, especialmente arts. 6º, 7º, 11, 20, 37, 46 e 50.
]]>A avaliação começa por esclarecer o problema que a ferramenta resolverá, quem terá acesso e quais informações serão inseridas. Sem essa definição, fica difícil comparar as condições oferecidas pelo fornecedor com as necessidades da organização.
É importante verificar se comandos, arquivos e respostas são armazenados, por quanto tempo e para quais finalidades. A documentação do produto deve esclarecer se esses materiais podem ser usados para treinamento ou aprimoramento de modelos e quais controles estão disponíveis.
Dados pessoais, segredos comerciais e materiais sujeitos a confidencialidade exigem cuidados próprios. Uma cláusula genérica de sigilo não dispensa a avaliação dos fluxos de informação, das permissões de acesso e das condições de exclusão.
Os papéis previstos na LGPD dependem das atividades efetivamente realizadas. A nomenclatura contratual não substitui a análise de quem toma as decisões relevantes sobre o tratamento e de quem atua em nome de outro agente.
A documentação pode estabelecer instruções, medidas de segurança, regras de subcontratação, cooperação no atendimento de titulares e comunicação de incidentes. Também convém examinar as consequências de alterações unilaterais do serviço e as condições de encerramento.
É necessário compreender o fluxo concreto, inclusive o acesso por prestadores localizados no exterior. Quando houver transferência internacional de dados pessoais, deve ser identificado o mecanismo jurídico aplicável, conforme a LGPD e a regulamentação da ANPD.
As cláusulas-padrão contratuais são um dos instrumentos previstos, mas não o único. A escolha depende da operação e dos requisitos pertinentes. A sede do fornecedor, isoladamente, não esclarece toda a circulação dos dados.
Licenças, restrições de utilização e responsabilidades por materiais inseridos e resultados gerados precisam ser examinadas. Uma disposição contratual não elimina eventuais direitos de terceiros. A empresa deve definir quando conteúdos gerados serão conferidos antes de sua utilização externa.
Exportação, exclusão, continuidade operacional e acesso aos registros são pontos relevantes desde o início. A dependência da plataforma pode crescer quando ela passa a integrar processos essenciais.
Uma contratação bem estruturada aproxima o que foi negociado do que será realizado na prática, permitindo uma escolha consciente e responsabilidades identificadas.
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Ou seja, ao financiar o imóvel, esse é de propriedade da instituição, até que o pagamento seja finalizado. Ainda assim, o credor pode usufruir do imóvel.
Regulamentado pela Lei n. 9.514/1997, esse processo tem como base a segurança jurídica do credor. Em caso de inadimplência, o imóvel é leiloado.
Ao final do pagamento, é dado o procedimento de baixa da alienação, e o imóvel passa a ser de propriedade permanente do indivíduo.
]]>A Lei conhecida como Marco Regulatório das Criptomoedas no Brasil, regula toda e qualquer movimentação que envolva os ativos digitais, sendo então serviços como custódia, negociação, e liquidação de criptoativos, essas e outras atividades precisam seguir as regulamentações da Lei n.º 14.478/2022 (Art. 3º).
Desta forma, as empresas devem se registrar e operar conforme as normas para não haver implicações legais em seu funcionamento, além de que ao seguir a lei também é uma forma de proteger-se contra golpes e outros tipos de fraudes.
]]>A responsabilidade tributária por substituição e por transferência são conceitos relacionados à forma como os tributos são recolhidos.
Na responsabilidade por substituição tem se o substituto para frente e o substituto para trás. O art. 128 do Código Tributário Nacional e o art. 150, §7º, da Constituição Federal CF cuidam da substituição tributária. Aqui, a obrigação principal surge com o próprio responsável.
Na responsabilidade por transferência, vamos ter a visão do código nos artigos art. 129 ao art. 138 do Código Tributário Nacional, em razão da sucessão, os casos de sucessão imobiliária, causa mortis, por aquisição ou remissão de bens, dentre outros. Aqui, a obrigação principal surge com o contribuinte, mas é transferida ao responsável tributário.
De todo o modo, a responsabilidade por substituição pode vir somente de modo expresso em lei e que indique uma terceira pessoa vinculada de alguma forma ao fato gerador.
]]>O IRPJ e a CSLL são fundamentais para o correto funcionamento fiscal. Aprenda a importância desses tributos e como eles impactam o seu negócio!
IMPOSTOS SOBRE RENDA E LUCRO
IRPJ: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Esse é um imposto federal que todas as empresas com CNPJ ativo devem pagar, com base em seu regime tributário.
CSLL: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. Essa é uma contribuição federal que, como o nome diz, incide sobre o lucro líquido das empresas, conforme seu regime de tributação, e é paga trimestralmente.
E, afinal, quais são os elementos para configurar a realização da renda?
Mensurabilidade: fatos/eventos passíveis de mensuração monetária e comprovação do valor econômico;
Liquidez: o tributo recolhido deve ter suporte na capacidade contributiva gerada pelo evento gravado;
Certeza: exige-se alto grau de definitividade para a renda ser tributada.
Texto escrito por: Franchesco Maraschin de Freitas – Advogado OAB/RS 89.738
]]>Dado Pessoal
A LGPD, em seu Artigo 5º, inciso I, define dado pessoal como “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”. Em outras palavras, são informações que podem identificar direta ou indiretamente uma pessoa, como nome, endereço, CPF, telefone, e-mail, entre outros.
Dado Pessoal Sensível
Já o dado pessoal sensível é caracterizado pelo Artigo 5º, inciso II da LGPD como “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.
Esses dados são considerados sensíveis devido aos riscos de discriminação e de violação de direitos e liberdades fundamentais decorrentes de seu tratamento inadequado.
Distinção importante
A principal diferença entre dado pessoal e dado pessoal sensível está na natureza das informações. Enquanto o dado pessoal permite a identificação do indivíduo, o dado pessoal sensível está relacionado às características mais íntimas, que podem levar a consequências negativas se expostas ou utilizadas indevidamente.
Devido a essa distinção, a LGPD estabelece regras específicas para o tratamento de dados pessoais sensíveis, no Artigo 11. O consentimento específico e destacado para finalidades específicas é uma das hipóteses previstas; a lei também admite tratamento sem consentimento nas situações do inciso II, observados seus requisitos. Em qualquer hipótese, devem ser adotadas medidas de segurança adequadas, nos termos do Artigo 46.
Para as empresas, é essencial conhecer e aplicar corretamente as definições e regras previstas na LGPD, contribuindo para a conformidade e a segurança das informações dos titulares.
Espero que este texto tenha esclarecido a diferença entre dado pessoal e dado pessoal sensível de acordo com a LGPD. Se você tiver dúvidas ou quiser compartilhar suas experiências, entre em contato com nossa equipe. Vamos juntos construir um ambiente digital mais seguro e ético!
Texto escrito por: Lucas Carini | Advogado OAB/RS 101.653 – sócio do Escritório Guedes Advocacia
Revisão de redação e referências legais em 19 de outubro de 2026. Fonte: Lei nº 13.709/2018, artigos 5º, 11 e 46.
]]>Caso você e a sua empresa desejem saber o que é preciso para realizar essa mudança e como implementar uma nova conduta. Visando adequarem-se a LGPD estamos disponíveis para mais informações. Pelo e-mail [email protected]
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